Tuesday, October 7, 2008

SISTEMA DESPORTIVO MOÇAMBICANO

RESUMO

O presente trabalho debruça – se sobre o Sistema Desportivo Moçambicano. Este trabalho tem o objectivo de propor uma reflexão sobre o desporto e o apoio constitucional proporcionado pelo Estado; faz-se, também, uma análise sobre o sistema do desporto e suas instâncias. Sendo tratado, o tema, segundo método de abordagem dialética e de construções doutrinárias associadas com a legislação vigente no país, a partir do dever que o Estado tem de fomentar a prática desportiva, além de esclarecer a valorização do Desportivo a partir da Constituição da República de 2004, sem, no entanto, jurisdicionalizá-la. Por conseguinte, será elucidado como está dividido o sistema do desporto, como é o seu funcionamento, além de polemizar sobre a possibilidade da criação de um processo selectivo para a escolha dos membros participantes do Sistema Desportivo como um todo, assim como acontece nos cargos do Poder Judiciário. Destarte, um posicionamento do Sistema Desportivo entre os órgãos do Poder Judiciário poderia acabar com a imagem distorcida que a sociedade tem acerca do desporto. Ressalta-se, também, a importância de que fosse possível seleccionar indivíduos cujas capacidades para assumir um cargo no desporto fossem demonstradas através de processo selectivo, e não mais por indicação de certas entidades.

Palavras chave: Sistema Desportivo, Desporto, Poder Judiciário.
1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho, cujo tema é Sistema Desportivo Moçambicano, surge no âmbito da avaliação da cadeira de Organização Desportiva. Este trabalho pretende fazer uma reflexão acerca do direito constitucional que o cidadão moçambicano tem de praticar o desporto, sendo fomentado pelo Estado, segundo rege o artigo 93 da Constituição da República de Moçambique. Além de procurar explanar sobre a constituição do Sistema Desportivo em suas várias instâncias.
Associando construções doutrinárias com a legislação do desporto vigente actualmente no país, a Lei 11/2002 de 12 de Março, aborda sobre o Sistema Desportivo Nacional, o dever do Estado em fomentar a prática desportiva, além de explicar que a Constituição valorizou demais o desporto, sem, no entanto, jurisdicionalizá - la, ou seja, transformá-la em um ramo do Poder judiciário. Por conseguinte, será elucidado como está dividido o Sistema Desportivo, como é o seu funcionamento, sua importância no ramo do desporto, além de polemizar sobre a possibilidade da criação de um processo selectivo para a escolha dos membros participantes no Sistema Desportivo como um todo.
A Constitucionalização do desporto, teve a virtude de ressaltar que as exaltadas potencialidades do desporto moçambicano ganham mais consistência e força expressiva quando é a própria Constituição que aponta directrizes para que as actividades desportivas desenvolvam - se em clima de harmonia, de liberdade e de justiça, com sentido de responsabilidade social.
A Lei do desporto fomenta as práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
O trabalho tem como objectivo orientar a generalização da actividade desportiva. O método usado para a elaboração deste trabalho foi a consulta de livros, revistas desportivas, artigos de internet e conversa com os técnicos da área dos desportos.

II. SISTEMA DESPORTIVO MOÇAMBICANO

Quadro Legislativo

O Sistema Desportivo tem, como objectivo primordial, promover e orientar a generalização da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na plena formação da pessoa humana (desenvolvimento da personalidade) assim como o próprio desenvolvimento da sociedade no seu todo. Procura assim fomentar a prática desportiva para todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento, visando, deste modo, garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas.
Desenvolve-se segundo uma coordenação aberta e uma colaboração prioritária com o sistema educativo, atendendo ao seu elevado conteúdo formativo, e ainda em conjugação com o Movimento Associativo (associações e colectividades desportivas). Existe, portanto, uma colaboração necessária entre o Ministério da Juventude e Desportos, Ministério da Educação e Cultura, organizações públicos e privados, que compõem o sistema desportivo. Além do já referido, existe um conjunto de princípios gerais da acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva, que já se encontram definidos na Lei do Desporto - Lei 11/2002 de 12 de Março (artigo 4). Deste modo, o sistema desportivo, segundo esta Lei, apresenta como princípios fundamentais:

a) O Estado promove a actividade desportiva a nível nacional, em colaboração com todas as instituições desportivas enquadradas nos subsistemas desportivos estabelecidos no artigo 8 da Lei do desporto.

b) Aprática da actividade desportiva não pode estar sujeita a discriminação com base na raça, condição social, física, filiação partidária ou religiosa, sexo, origem étnica ou outras formas de discriminação.

O Sistema Desportivo está, deste modo, relacionado com um conjunto de princípios que é importante considerar, mas é de salientar que se encontra também associado ao próprio conceito de Desporto, o qual se entende por qualquer forma de actividade física que, através de uma participação livre e voluntária, organizada ou não, tenha como objectivos a expressão ou a melhoria da condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados em competições de todos os níveis.

O Sistema Desportivo Nacional

Em Moçambique o Sistema Desportivo foi alvo de uma evolução lenta, destacando-se nesse percurso um momento fundamental: datado de 12 de Março com a criação da Lei do Desporto, e que marcou, na altura, uma clara mudança no desenvolvimento desportivo. A importância da educação física e do desporto no desenvolvimento completo e harmonioso do ser humano, tem vindo a ser reconhecida pelas mais diversas entidades, tendo a “Carta Internacional da Educação Física e do Desporto da UNESCO” (adoptada em 1978 pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas), reforçado essa importância. Esta refere mesmo, no artigo 1º na alínea 1.1 que “todas as pessoas humanas têm o direito à educação física e ao desporto, indispensáveis ao desenvolvimento da sua personalidade. O direito ao desenvolvimento das aptidões físicas, intelectuais e morais, através da educação física e do desporto, deve ser garantido, tanto no quadro do sistema educativo, como nos outros aspectos da vida social” (UNESCO, 1978).

No seu artigo 2.º reconhece que a Educação Física e o Desporto constituem elementos essenciais da educação permanente do indivíduo, no sistema global da educação e que, como
dimensões fundamentais da Educação e da Cultura, devem desenvolver as aptidões, a vontade e o auto-domínio de qualquer ser humano, favorecendo a sua integração na sociedade, contribuindo para a preservação e melhoria da saúde e para uma saudável ocupação do tempo livre, reforçando as resistências aos inconvenientes da vida moderna, enriquecendo no nível comunitário as relações sociais através de práticas físicas e desportivas.

O Decreto 3/2004 de 29 de Março, apresentou-se como a base fundamental para aprovar o regulamento da Lei do Desporto, e insentivou para as políticas governamentais na promoção da prática desportiva “como factor importante de desenvolvimento humano”. Por outro lado, esta Lei promove também o Desporto respeitando o “princípio do desenvolvimento sustentável”, tendo em atenção os “valores da natureza e do meio ambiente”.

O Enquadramento Legislativo

No caso Moçambicano, a Lei do desporto, através dos seus artigos 15 e 16, refere-se também ao direito, à importância da prática desportiva e ao papel do Estado na promoção do desporto. Não obstante deve ser referido que o sistema desportivo Moçambicano antes de 1975, se caracterizou, por um historial de resistência à tentativa de instrumentalização das instituições desportivas dos seus representantes. É com a aprovação da Lei do desporto, a 12 de Março de 2002, que esta situação se altera, abrindo-se uma nova etapa na evolução e no desenvolvimento do Sistema desportivo Moçambicano. Assim, colocou-se um ponto final oficial na antiga situação do corporativismo e demonstrou-se que o Estado tinha capacidade para propor um novo modelo de relacionamento com o Movimento Desportivo, modelo que colocasse Moçambique a um nível semelhante ao dos outros países do Mundo, dando-se assim, o implementar da autonomia do Movimento Desportivo.

O Papel do poder local

O Poder local (associações dos bairros, localidades, etc), por força da proximidade que têm junto das suas populações e pelas competências e atribuições que lhes são conferidas, têm e terão cada vez mais opurtunidades, melhores capacidades e elevadas responsabilidades no incremento e na melhoria das condições de acesso a uma prática desportiva generalizada, entre muitas outras áreas de interveção. É também da sua competência adequar as políticas desportivas locais às necessidades e expectativas dos cidadãos, bem como as mudanças que se verificam no âmbito da procura às novas modalidades desportivas do presente e do futuro, acompanhando o que é a evolução da procura de novas actividades e emoções. Neste contexto, os bairros e localidades tornam-se factores decisivos no desenvolvimento desportivo do país, possibilitando também uma democratização da própria prática desportiva e, resolvendo, inúmeras vezes, a segregação social no acesso à prática dessas actividades. Este papel participativo do poder local, é posteriormente reforçado com a Lei no 11/2002 de 12 de Março, no seu artigo 8, o qual definiu:
“No quadro dos princípios constitucionais, o Sistema Desportivo Nacional, fomenta a prática e a difusão do desporto para todo o cidadão, estruturando-se para o efeito nos seguintes subsistemas:

a) desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação;
b) desporto no trabalho;
c) desporto nas forças de segurança e defesa;
d) desporto nos locais de residência;
e) desporto federado”

A Natureza e o Papel das Federações Desportivas

O desporto ao ser considerado fenómeno social por excelência deste século, representado à escala planetária, tem levado o estado a sucessivas intervenções. A propósito, e como reconhecimento disso mesmo, na sequência do novo quadro político, cultural e económico conquistado pela independência de 25 de Junho de 1975, o direito à cultura física e ao desporto passou a ser de todos, e constitucional.
Neste contexto, e a par com outros sectores desportivos, o sector federado é manifestamente um elemento essencial na estrutura do sistema, contribuindo determinantemente para o processo de desenvolvimento desportivo nacional, com especial relevo no particular da alta competição.
De entre as diversas organizações, as federações desportivas destacam-se pelo número de praticantes filiados, pela implantação geográfica, pela importância nacional e internacional do desporto de alta competição e pelos recursos que recebem do Estado, indispensáveis à consecução dos seus fins enquanto entidades com utilidade pública desportiva. O sector federado tem sido o motor do desenvolvimento do desporto em Moçambique.
No cerne da estrutura associativa constatamos a existência de uma área de intervenção resultante do dirigismo desportivo. Sendo esta responsável por dirigir a dinamização da actividade desportiva, propriamente dita, poder-se-á dizer que garante e assegura a sustentação do funcionamento do sistema.
Dada a incortonável necessidade de enquadramento humanamente essa área da estrutura, deparamo-nos com uma figura central de utilidade social e desportiva irrencusável, o dirigente desportivo voluntário (Carvalho, 1997)
Resultante da actividade dos dirigentes desportivos voluntários, é produzido um valor de utilidade social que extravasa o âmbito desportivo, visto que através dele se pode também assegurar funções de coesão e equilíbrio social, e a estas incorporam a representação de um custo.
Na orgânica dos Estado das sociedades modernas, a actividade desportiva acaba por ser uma matéria de natureza transversal. A ausência desta forte componente de trabalho benévolo colocaria, naturalmente, acréscimos nos orçamentos gerais dos Estado. Teriam com a actividade desportiva aumentariam exponecialmente, acarretando custos muito superiores com a despesa pública e consequentes alterações nos quadros financeiro e económico (Constantino, 1998).
O papel dos presidentes federativos desenrola-se fundamentalmente em torno de quatro vertentes: representar a instituição, garantir e regular o seu funcionamento, relacionar-se com os demais órgãos e conduzir estrategicamente a organização.
Por chamar a si o desempenho de responsabilidade fulcrais, assumindo um verdadeiro papel de agente activo em regime de benevolato, foram-lhe inclusive atribuídas algumas medidas de apoio para a tão necessária prossecução das suas tarefas.

As relações com o Estado e a Administração Pública Desportiva

Considerando a génese do movimento associativo, é sabido que o mesmo nasceu à margem do Estado, e que por via disso reivindica um estatuto de autonomia e independência. Porém, a realidade dita-nos que o Estado, no passado e no presente, tem pautado pela efectivação de sucessivas intervenções.
Um dos parâmetros fundamentais que define as federações desportivas são as suas relações com o Estado. Como refere Morreira (1999), ao desejo de manter a autonomia associam-se as posições que reclamam a ajuda do Estado, que as tornam dependente e legitimam o domínio social.
Todavia, o Estado não é indiferente ao surgimento de estruturas privadas às quais compete um papel central no respeitante ao fomento e à promoção das diversas práticas desportivas, sobre as quais simultaneamente faz recair responsabilidades de representatividade nacional e internacional das diversas modalidades desportivas.
A matriz da organizaçãopolítica do Estado permite a livre constituição de organismos desportivos, em concordância com a liberdade de associação, salvaguardada como princípio constitucional (Morreira, 1999).
Contudo, as relações do Estado com as estruturas associativas de cúpula, como são o caso das federações desportivas nacionais, encontram-se assente numa base de relacionamento adstrito a um verdadeiro poder de tutela, constituíndo de alguma forma a contrapartida dos privilégios económicos e jurídicos que lhes concede.
O primeiro dos privilégios, a contrapartida económica, é porventura esclarecedora e eloquente quanto ao tipo de relação existente. A dependência financeira directa caracteriza esse relacionamento.
A dotação e a canalização de verbas significativas, por parte da administração pública desportiva para as federações desportivas, estimula uma relação associada à comunhão de interesses entre o primordial fornecedor de recursos e as federações desportivas (Morreira, 1999).
No cumprimento do segundo privilégio, a contrapartida jurídica, é consubstanciado na concessão, a algumas federações desportivas, de um título designado por estatuto de utilidade pública desportiva e estabelecido através do texto legal do regime jurídico das federações desportivas (Decreto no 3/2004 de 29 de Março).
III. METODOLOGIA

Para a elaboração deste trabalho de pesquisa, utilizamos, livros, revistas, artigos de Internet e todo material especializado na área de educação física e desporto para técnicos desportivos. É indispensável o relato obtido de vários profissionais da área do desporto por meio do diálogo. De notar que os meios de comunicação social também serviram para a efectivação desta obra.


IV. CONCLUSÃO

As actividades desportivas encontram-se sujeitas, genericamente, à Lei 11/2002 de 12 de Março e ao Decreto 3/2004 de 29 de Março, que estabelecem o quadro legal do Sistema Desportivo.
O Sistema desportivo apresenta-se-nos hoje, como um espaço onde actuam e integram vários intervenientes. Situando-se esta actuação a diferentes níveis de interveção, é facilmente aceite que todos eles desempenham um papel relevante. Este papel assenta no facto de, em conjunto, proporcionarem a existência e o funcionamento do próprio Sistema Desportivo.
Contudo, o governo tem um importante papel na promoção do desporto para a formação do Homem novo. Para tal é importante que se estabeleça intercâmbios com diversos estabelecimentos escolares, instituições, comunidade local, etc., a difusão da legislação e do sistema do desporto no país, para que alcancemos o sucesso desportivo a todos os níveis.
V. BIBLIOGRAFIA

CARVALHO, L. Comentários sobre o sistema desportivo Português.Disponível em: http://www.dgidc.min-edu.pt/programs/prog_hom/org_desenvol_desport_10_11_12_homol_nversao.pdf. Acesso em 20 de Setembro de 2008
CONSTATINO, Luiz César. sugestão para a efetivação da autonomia Desportiva. Disponível em: http://www.direitodesportivo.com.br/artigos.htm . Acesso em: 06 de Setembro de 2008.
MOÇAMBIQUE. Constituição da República de Moçambique, 2004.
MOÇAMBIQUE. Lei De Desportos, Lei 11/2002 de 12 de Março.
MOÇAMBIQUE. Decreto 3/2004 de 29 de Março.
MORREIRA, José Ângelo Ribeiro. O desporto na Lex Magna. Disponível em: http://www.unincor.br/unin-iuris/artigos/0101001.pdf. Acesso em: 06 de Setembro de 2008.
UNESCO, Carta Internacional da Educação Física e Desportos da UNESCO, 1978, Conferência Geral de Organização das Nanções Unidas. Disponível em: http://www.idesporto.pt/DATA/DOCS/LEGISLACAO/doc119.pdf,Acesso em 06 de Setembro de 2008.